O Supremo Tribunal Federal (STF) , por unanimidade, reiterou o entendimento de que a Lei da Ficha Limpa é aplicável a pessoas condenadas por crimes contra a vida e a dignidade sexual antes da entrada em vigor da norma.
A decisão foi tomada no plenário virtual, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7770, de relatoria do ministro Luiz Fux.
A ação foi ajuizada pelo Partido Progressista (PP) contradispositivos da Lei Complementar 64/1990 alterados em 2010 para ampliar as hipóteses de impedimento à candidatura em razão de condenações por determinados crimes, entre eles os crimes contra a vida e a dignidade sexual, além do prazo de inelegibilidade.
O partido argumentava que essa hipótese de inelegibilidade não existia antes da vigência da lei e que sua aplicação produziria efeito retroativo mais gravoso. A legenda também pediu a diplomação de Valdir Padilha,que tentou concorrer ao cargo de vereador de São José do Herval (RS) nas eleições de 2024.
O candidato foi condenado por homicídio qualificado cometido antes da alteração legislativa e teve o registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral porque ainda estava em curso o prazo de oito anos de inelegibilidade. Leia também Grande Angular Gilmar diverge de Cármen e Fux em julgamento da Lei da Ficha Limpa Grande Angular Dino pede destaque, e Lei da Ficha Limpa irá ao plenário físico do STF Grande Angular STF retoma nesta sexta-feira (11/9) julgamento sobre a Lei da Ficha Limpa Ramiro Brites “Teto de 12 anos é garantir impunidade”, diz advogado da Ficha Limpa
Em seu voto,Fux defendeu que a Lei da Ficha Limpa pode impedir uma candidatura com base em condenação anterior à entrada em vigor da lei de 2010.
Para o ministro, isso não configura retroatividade proibida, uma vez que a lei utiliza umfato passado para avaliar se a pessoa pode se candidatar em uma eleição futura. Fux afirmou ainda que não há direito adquirido à manutenção das regras de elegibilidade existentes antes da condenação.
O ministro também sustentou que o STF já resolveu a questão em julgamentos de 2012 e que não há argumentos suficientes para mudar o entendimento.
“Destarte, à míngua de argumentos suficientes para justificar a alteração de entendimento cristalizado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tal como plasmado nas ADC’s 29/DF e 30/DF, bem como na ADI 4. 578/PB, não merece guarida a pretensão veiculada pelo autor, porquanto evidenciado o tão só propósito de rediscussão do quanto já decidido e pacificado nesta Suprema Corte”, escreveu Fux ao julgar improcedente a ação.

